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Estados e municípios serão responsáveis por pagamento de benefício a vítimas de violência

O Supremo Tribunal Federal determinou que o pagamento de benefício assistencial a vítimas de violência doméstica deve ser realizado por Estados e municípios, e não pela União. A decisão foi tomada em julgamento que envolveu a Advocacia-Geral da União.
Sede do Supremo Tribunal Federal. (Foto: Reprodução)
Sede do Supremo Tribunal Federal. (Foto: Reprodução)

O pagamento de benefícios assistenciais a mulheres vítimas de violência doméstica ficará sob a responsabilidade dos Estados e municípios, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento, que foi concluído na última sexta-feira (29), abordou um recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e deixou claro que a União não será responsável pelos custos, que podem atingir R$ 7,2 bilhões em um período de três anos, segundo análise da XP.

O relator, Flávio Dino, destacou a importância de evitar que ordens judiciais de natureza assistencial sejam mal direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é responsável apenas pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefícios previdenciários. Dino afirmou que a execução material das medidas deve recair sobre os entes subnacionais que gerenciam o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme a decisão judicial que deferir a medida.

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, garante que mulheres em situações de violência doméstica possam manter seu vínculo empregatício por até seis meses, caso necessitem se afastar do trabalho. Contudo, a legislação não esclarece se a mulher deve continuar recebendo salário durante esse período nem quem deve arcar com a remuneração da funcionária afastada, o que levou à judicialização da questão.

Em uma decisão anterior, o STF já havia reconhecido que as circunstâncias das vítimas de violência doméstica se assemelham a uma incapacidade temporária para o trabalho, determinando que o poder público deve fornecer auxílio às mulheres afastadas. Essa nova tese estabelece duas situações: aquela em que a mulher contribui para a Previdência Social e a outra em que não há essa contribuição.

Para as mulheres que fazem contribuições à Previdência, as regras do auxílio-doença se aplicam, com o empregador cobrindo os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assumindo o restante. Já para aquelas que não contribuem e não têm direito ao auxílio-doença, a Corte definiu que a responsabilidade pelo pagamento do benefício assistencial recai sobre os Estados.

Flávio Dino também reiterou que a situação das mulheres vítimas de violência doméstica se enquadra dentro das vulnerabilidades temporárias, o que justifica a natureza eventual do benefício. Ele lembrou que, enquanto o BPC é de responsabilidade da União, os benefícios eventuais devem ser geridos pelos Estados e municípios. Essa distinção é um ponto que a AGU buscou esclarecer por meio dos embargos de declaração.