A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) manteve a condenação de um ex-síndico à prestação de contas relativas ao período em que administrou um condomínio na capital. O colegiado negou provimento ao recurso do réu e reafirmou que a obrigação é inerente ao cargo.
O condomínio ajuizou ação para exigir a prestação de contas da gestão exercida entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. No recurso, o apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento citra petita e alegou ausência de documentos.
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O juiz substituto Vitor Luis de Oliveira Guibo destacou que a ação de exigir contas possui natureza bifásica e, na fase inicial, cabe apenas verificar a existência do dever de prestar contas. O magistrado ressaltou que a alegação de impossibilidade fática não afasta a obrigação quando decorre de conduta atribuível ao próprio gestor.
A prestação de contas deve ser clara, estruturada e sujeita à fiscalização dos condôminos. O colegiado concluiu que permanece o interesse do condomínio em exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mantendo integralmente a sentença.