Indivíduo é indenizado em R$ 5 mil após perder velório da mãe por atraso de transporte

Uma passageira foi indenizada em R$ 5 mil após perder o velório da mãe devido a atraso de empresa de transporte em Campo Grande. O caso ocorreu em outubro de 2024.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por meio da 16ª Vara Cível de Campo Grande, decidiu condenar uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma passageira que não conseguiu comparecer ao velório de sua mãe devido a um atraso significativo na viagem. O episódio que gerou a ação judicial aconteceu em outubro de 2024.

A mulher foi informada sobre o falecimento de sua mãe no dia 12 de outubro e adquiriu uma passagem para viajar de Campo Grande a Presidente Epitácio, onde o velório e o sepultamento ocorreriam no dia seguinte. O embarque estava agendado para as 4h10 do dia 13 de outubro, com chegada prevista ao destino às 11h30, horário de São Paulo, o que permitiria sua participação na cerimônia que começaria no mesmo horário.

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Entretanto, a empresa de transporte não cumpriu o horário estabelecido, resultando em um atraso de cerca de quatro horas, sem oferecer assistência ou alternativas à passageira. Como consequência, ela não conseguiu SE despedir da mãe na ocasião do velório. Inicialmente, a mulher tentou resolver a situação diretamente com a empresa, solicitando o reembolso da passagem, mas não obteve resposta.

Ao levar o caso à Justiça, a defesa da empresa argumentou que o atraso não constituía dano moral e que não havia evidências de falha na prestação do serviço. Contudo, a passageira apresentou documentos e mensagens que comprovavam suas alegações.

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, responsável pela análise do caso, ressaltou que o atraso foi inaceitável, especialmente levando em conta a natureza da viagem e a situação emocional da passageira. A Justiça considerou que a mulher sofreu um dano moral pela impossibilidade de participar do velório de sua mãe, resultando na condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.

Além da indenização, foi determinado o reembolso de R$ 173,32 referente ao custo da passagem, com a aplicação de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos na sentença.