Uma mulher que teve sua imagem utilizada para a criação de falsas representações de nudez por meio de inteligência artificial será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que considerou a plataforma digital responsável por manter o conteúdo disponível mesmo após a notificação da vítima.
No caso, a imagem verdadeira da autora foi manipulada digitalmente para gerar imagens de nudez, as quais foram associadas a conteúdo de natureza sexual e acompanhadas de legendas consideradas degradantes. O nome da plataforma envolvida não foi revelado, mas a mulher alegou que as publicações obtiveram grande repercussão, recebendo milhares de visualizações e interações. Para a Justiça, essa situação agravou a exposição da vítima, impactando diretamente sua imagem, intimidade e dignidade.
A ação judicial teve início na comarca de Camapuã. Em primeira instância, a Justiça reconheceu a ilegalidade do conteúdo e ordenou a remoção das publicações, mas não determinou a indenização. Insatisfeita, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao avaliar o caso, o desembargador Nélio Stábile, que atuou como relator da apelação, concluiu que a plataforma deveria ser responsabilizada, uma vez que foi comunicada sobre a violação e não tomou providências para retirar o conteúdo de forma rápida.
O processo indica que a mulher notificou a plataforma em 21 de janeiro de 2025, utilizando os canais de comunicação disponíveis. Nessa comunicação, ela informou que sua imagem havia sido utilizada de forma indevida com o uso de inteligência artificial. Contudo, o conteúdo permaneceu online por um período extenso, sendo removido apenas após a judicialização do caso.
O relator aplicou ao caso o artigo 21 do Marco Civil da Internet, que estabelece a responsabilidade das plataformas quando ocorre a divulgação não autorizada de imagens com nudez ou conteúdo sexual. Este artigo permite que a empresa seja responsabilizada se for informada pela vítima e não agir prontamente para a retirada do material.
De acordo com o desembargador, a utilização de uma foto verdadeira para criar uma nudez falsa provoca um dano similar à divulgação de imagens íntimas sem consentimento. Ele ressaltou que "a utilização de fotografia verdadeira da Autora para fabricar nudez falsa e apresentá-la ao público como conteúdo íntimo autêntico reproduz, com particular gravidade, a lesão que o artigo 21 busca impedir".
