Invalidez permanente: quando a seguradora deve pagar

A seguradora deve pagar a indenização quando o sinistro coberto ocorre durante a vigência do contrato, quando a cobertura correspondente foi contratada e quando a prova médica demonstra que o quadro do segurado se enquadra nos critérios da apólice.
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Quando a seguradora deve pagar a indenização Poucas situações revelam tanto o verdadeiro valor de uma apólice quanto a invalidez permanente. Enquanto tudo corre bem, o seguro parece apenas mais uma cobrança mensal. Mas, quando a saúde se rompe e a capacidade de seguir a vida como antes desaparece, aquela promessa contratual deixa de ser uma formalidade e passa a representar amparo, dignidade e sobrevivência.

Nem toda invalidez permanente é igual O primeiro ponto que precisa ser compreendido é que, no direito securitário, “invalidez permanente” não significa uma única coisa. A depender da apólice, pode haver cobertura para invalidez permanente por acidente, invalidez por doença, invalidez funcional permanente total por doença ou outras modalidades com critérios distintos.

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O STJ, no Tema 1.068, consolidou que é válida a cláusula de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença condicionada à perda da existência independente do segurado. Em termos práticos, isso significa que nem toda incapacidade para o trabalho gera automaticamente o dever de indenizar, assim como nem toda aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS obriga, por si só, o pagamento do capital segurado.

A seguradora deve pagar a indenização quando o sinistro coberto ocorre durante a vigência do contrato, quando a cobertura correspondente foi contratada e quando a prova médica demonstra que o quadro do segurado se enquadra nos critérios da apólice. Preenchidos esses requisitos, a indenização deixa de ser uma liberalidade da seguradora e passa a ser uma obrigação contratual.