Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) tornaram-se uma opção viável para empresas que buscam alternativas ao sistema bancário tradicional. No entanto, a questão dos juros aplicados nesses contratos tem gerado dúvidas, levando mutuários e cedentes a questionarem a possibilidade de revisão das taxas de juros estabelecidas.
A complexidade do tema está relacionada à forma como os Tribunais Superiores interpretam a natureza jurídica dos FIDCs e a autonomia das partes envolvidas. Historicamente, havia divergências entre a doutrina e a jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos FIDCs. Se considerados como empresas de factoring, as taxas de juros estariam limitadas a 12% ao ano, enquanto a equiparação a instituições financeiras permitiria a liberdade na pactuação.
Atualmente, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que os FIDCs integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), o que os isenta da limitação de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura. Essa interpretação busca garantir a segurança jurídica do mercado de securitização, evitando restrições artificiais ao custo do risco.
Diante desse cenário, a dúvida que persiste é: em quais situações é possível ajuizar uma ação revisional? Apesar da não aplicação da Lei de Usura, o mutuário pode pleitear revisões em casos específicos de abusividade, como: 1. Discrepância da Taxa Média de Mercado: O STJ, em seus Temas 24 e 27, estabelece que a revisão é cabível quando a taxa acordada é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. Recentemente, o Tribunal afetou o Tema 1.378, que discutirá se a taxa média é o único critério para avaliar a abusividade.
2. Capitalização de Juros sem Pactuação: A prática de cobrar juros sobre juros (anatocismo) em períodos inferiores a um ano é permitida apenas se houver uma cláusula que estabeleça essa capitalização.
3. Desvirtuamento da Operação: Em situações em que o FIDC opera com garantias excessivas ou cláusulas de recompra que eliminam o risco do fundo, a jurisprudência pode identificar um desvirtuamento na operação de securitização, o que abre espaço para questionar o custo efetivo do crédito.
