A 1ª Vara Federal de Campo Grande impôs uma condenação de R$ 1 milhão em indenização por danos morais à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e à empresa de atendimento médico domiciliar, em decorrência da morte de um paciente que não recebeu a assistência adequada durante o atendimento em casa. O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado proferiu a decisão, afirmando que a falha na prestação do serviço pela empresa Vidalar, contratada pelo Programa de Assistência à Saúde da Universidade (PAS/UFMS), foi determinante para o óbito do paciente, que era servidor público federal aposentado e usuário do plano de Saúde da Universidade.
O paciente foi internado no hospital universitário em 13 de março de 2015, após sofrer uma parada cardiorrespiratória, e foi transferido para uma clínica dois dias depois, onde ficou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Durante sua internação, ele desenvolveu pneumonia hospitalar e, após a recuperação, os médicos recomendaram um tratamento domiciliar para evitar novas infecções. O atendimento em home care foi autorizado apenas por meio de decisão judicial, e a empresa Vidalar era a única prestadora de serviços domiciliares disponível.
O laudo pericial apontou falhas graves na assistência prestada, como a ausência de profissionais médicos e de enfermagem, mesmo sabendo que o paciente apresentava uma condição clínica delicada. Os relatórios elaborados pelos técnicos de enfermagem foram considerados contraditórios e obscuros, com rasuras e informações inconsistentes sobre o estado de saúde do paciente, especialmente em relação às medições de glicemia, que mostravam valores incompatíveis.
O início do atendimento domiciliar ocorreu em 17 de abril de 2015, e foi relatado que em pelo menos quatro dias não houve medição de glicemia, devido à falta de equipamentos adequados ou ao não funcionamento dos mesmos. O juiz destacou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde de autogestão, como é o caso da UFMS, e fundamentou a responsabilidade da autogestão como objetiva e solidária, considerando que o dano se originou de erros do prestador de serviços.
Ainda segundo o magistrado, a indenização tem um caráter não apenas reparatório, mas também sancionatório e pedagógico, buscando desestimular a prática de serviços deficientes e evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. O valor de R$ 1 milhão será acrescido de juros de mora desde a data do falecimento e terá correção monetária a partir de 12 de maio de 2026, data em que a sentença foi proferida.
A reportagem tentou contatar a empresa Vidalar por meio de e-mail e telefone, mas não obteve resposta. A UFMS também foi abordada para se manifestar sobre a decisão e aguarda retorno.
